Artigo 11, Alínea e da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 11
São condições para nomeação de Membros da CNEN:
a
ser brasileiro (art. 129, itens I e II da Constituição Federal) ;
b
ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade técnica;
c
não ter interêsses particulares diretos ou indiretos, na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;
d
não ter tido nos últimos três anos, a qualquer título, interêsses financeiros - ligados às atividades da CNEN;
e
não possuir, quando de sua posse, ações de quaisquer emprêsas subsidiárias criadas pela CNEN:
f
deixar de exercer qualquer outro tipo de atividade, VETADO, particular. Não se inclui nesta proibição o magistério superior (Constituição Federal art. 185) .