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Artigo 11, Alínea a da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 11

São condições para nomeação de Membros da CNEN:

a

ser brasileiro (art. 129, itens I e II da Constituição Federal) ;

b

ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade técnica;

c

não ter interêsses particulares diretos ou indiretos, na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;

d

não ter tido nos últimos três anos, a qualquer título, interêsses financeiros - ligados às atividades da CNEN;

e

não possuir, quando de sua posse, ações de quaisquer emprêsas subsidiárias criadas pela CNEN:

f

deixar de exercer qualquer outro tipo de atividade, VETADO, particular. Não se inclui nesta proibição o magistério superior (Constituição Federal art. 185) .

Art. 11, a da Lei 4.118 /1962