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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea b da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 1º

Constituem monopólio da União: (Vide Decreto-lei nº 1.982, de 1982)

I

A pesquisa e lavra das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional;

II

o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de: (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

a

minérios e minerais nucleares e seus derivados; (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

b

elementos nucleares e seus compostos; (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

c

materiais físseis e férteis; (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

d

substâncias radioativas das três séries naturais; e (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

e

subprodutos nucleares; e (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

III

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

IV

o controle de: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

a

materiais férteis e físseis especiais; e (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

b

estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

Parágrafo único

Compete ao Poder Executivo, VETADO , orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.

Art. 1º, IV, b da Lei 4.118 /1962