Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constituem monopólio da União: (Vide Decreto-lei nº 1.982, de 1982)
I
A pesquisa e lavra das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional;
II
o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de: (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
a
minérios e minerais nucleares e seus derivados; (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
b
elementos nucleares e seus compostos; (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
c
materiais físseis e férteis; (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
d
substâncias radioativas das três séries naturais; e (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
e
subprodutos nucleares; e (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
III
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
IV
o controle de: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
a
materiais férteis e físseis especiais; e (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
b
estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Parágrafo único
Compete ao Poder Executivo, VETADO , orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.