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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 18

A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.

Parágrafo único

Constituem renda dos Conselhos Regionais, as contribuições, emolumentos e multas devidas pelos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas nos respectivos conselhos.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 4.116 /1962