Artigo 18 da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Parágrafo único
Constituem renda dos Conselhos Regionais, as contribuições, emolumentos e multas devidas pelos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas nos respectivos conselhos.