Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos gratuitos.
Parágrafo único
Só será admitida uma vez a reeleição total do Conselho.