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Artigo 13 da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 13

Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos gratuitos.

Parágrafo único

Só será admitida uma vez a reeleição total do Conselho.

Art. 13 da Lei 4.116 /1962