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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 24

Os agentes do D. N. E. F. podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários a elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.

Parágrafo único

Ocorrendo danos à propriedade fica assegurado ao proprietário o direito à indenização.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei 4.102 /1962