Artigo 24 da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os agentes do D. N. E. F. podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários a elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.
Parágrafo único
Ocorrendo danos à propriedade fica assegurado ao proprietário o direito à indenização.