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Artigo 1º da Lei nº 41 de 12 de Abril de 1935

Autoriza o Governo a contractar o serviço de navegação nos rios Tocantins e Araguaya.

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Art. 1º

Fica o Governo autorizado a contractar os serviços de navegação dos rios Araguaya e Tocantins, podendo dispender até a quantia de trezentos contos de réis annuaes, correndo a despesa, pela verba das subvenções do orçamento do Ministerio da Viação.

Art. 1º da Lei 41 /1935