Lei nº 41 de 12 de Abril de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Governo a contractar o serviço de navegação nos rios Tocantins e Araguaya.

O Presidente, da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica o Governo autorizado a contractar os serviços de navegação dos rios Araguaya e Tocantins, podendo dispender até a quantia de trezentos contos de réis annuaes, correndo a despesa, pela verba das subvenções do orçamento do Ministerio da Viação.

Art. 2º

A navegação será, contractada na base de tres viagens redondas por mez, de Balem do Pará a S. José do Araguaya; duas viagens redondas por mez de S. José de Araguaia a Balisa, no rio Araguaya, e mais duas outras viagens redondas mensaes de S. José do A.raguaya a Piabanha, no rio Tocantins.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1935