Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.098 de 19 de Julho de 1962
Dispensa de inspeção médica periódica os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade, ou mais de 30 de serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam dispensados da inspeção médica periódica de que cogita o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 , os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade ou mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade.
Parágrafo único
De inspeção médica ficam também dispensados, em idênticas condições, os aposentados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.