Lei nº 4.098 de 19 de Julho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa de inspeção médica periódica os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade, ou mais de 30 de serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Ficam dispensados da inspeção médica periódica de que cogita o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 , os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade ou mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade.

Parágrafo único

De inspeção médica ficam também dispensados, em idênticas condições, os aposentados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Francisco Brochado da Rocha Cândido de Oliveira Neto Pedro Paulo de Araújo Suzano Nelson de Mello Affonso Arinos de Mello Franco Hélio de Almeida Renato Costa Lima Roberto Lyra Hermes Lima Reynaldo de Carvalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1962