Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 4.097 de 19 de Julho de 1962
Mensagem de veto Aplica aos cargos e funções dos Quadros do Pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões disposições das Leis ns. 3.780
Acessar conteúdo completoArt. 14
São exigidos para o provimento, nos Quadros de Pessoal de que trata esta lei, (VETADO) dos cargos de médico, enfermeiro, contador e bibliotecário os respectivos diplomas profissionais obtidos de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não prejudica a continuidade da investidura dos atuais ocupantes.