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Artigo 14 da Lei nº 4.097 de 19 de Julho de 1962

Mensagem de veto Aplica aos cargos e funções dos Quadros do Pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões disposições das Leis ns. 3.780

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Art. 14

São exigidos para o provimento, nos Quadros de Pessoal de que trata esta lei, (VETADO) dos cargos de médico, enfermeiro, contador e bibliotecário os respectivos diplomas profissionais obtidos de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não prejudica a continuidade da investidura dos atuais ocupantes.

Art. 14 da Lei 4.097 /1962