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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.

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Art. 30

O D.N.O.S terá quadro próprio de funcionários, aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8% da receita do D.N.O.S.

§ 1º

Além do quadro de que ser refere êste artigo, poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas.

§ 2º

O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista parágrafo 2º e 3º do artigo anterior.

§ 3º

O salário do pessoal temporário e o do de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondentes do próprio D.N.O.S.

§ 4º

O salário de especialista será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 30, §3º da Lei 4.089 /1962