Artigo 30 da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O D.N.O.S terá quadro próprio de funcionários, aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8% da receita do D.N.O.S.
§ 1º
Além do quadro de que ser refere êste artigo, poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas.
§ 2º
O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista parágrafo 2º e 3º do artigo anterior.
§ 3º
O salário do pessoal temporário e o do de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondentes do próprio D.N.O.S.
§ 4º
O salário de especialista será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.