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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962

Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.

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Art. 10º

Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool exercer a fiscalização da presente lei, mediante inspeções periódicas e lavratura das notificações e autos de infração, cujo processamento e julgamento serão regulados na forma do Capítulo III do Decreto-lei nº 3.855, de 21-2-1941 (Estatuto da Lavoura Canavieira) .

Parágrafo único

Do produto das multas arrecadadas, deduzida a parcela que legalmente couber aos fiscais atuantes, o Instituto destinará cinqüenta por cento aos serviços de assistência social ao trabalhador canavieiro, entregando às associações de fornecedores de cana quotas proporcionais à contribuição das respectivas regiões na arrecadação da mencionada renda.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei 4.071 /1962