Artigo 10º da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962
Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool exercer a fiscalização da presente lei, mediante inspeções periódicas e lavratura das notificações e autos de infração, cujo processamento e julgamento serão regulados na forma do Capítulo III do Decreto-lei nº 3.855, de 21-2-1941 (Estatuto da Lavoura Canavieira) .
Parágrafo único
Do produto das multas arrecadadas, deduzida a parcela que legalmente couber aos fiscais atuantes, o Instituto destinará cinqüenta por cento aos serviços de assistência social ao trabalhador canavieiro, entregando às associações de fornecedores de cana quotas proporcionais à contribuição das respectivas regiões na arrecadação da mencionada renda.