Artigo 1º, Alínea e da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962
Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As usinas de açúcar e as destilarias de álcool, ou seus prepostos, são obrigados a emitir, no ato da entrega de cana pelo fornecedor, documento com os característicos a seguir indicados:
a
nome e enderêço do comprador;
b
nome e enderêço do fornecedor;
c
pêso e classificação da cana fornecida;
d
número do documento e data do fornecimento;
e
assinatura do comprador ou preposto;
f
preço da tonelada de cana fixado anualmente pelo Instituto do Açúcar e do Álccol.