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Artigo 1º da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962

Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.

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Art. 1º

As usinas de açúcar e as destilarias de álcool, ou seus prepostos, são obrigados a emitir, no ato da entrega de cana pelo fornecedor, documento com os característicos a seguir indicados:

a

nome e enderêço do comprador;

b

nome e enderêço do fornecedor;

c

pêso e classificação da cana fornecida;

d

número do documento e data do fornecimento;

e

assinatura do comprador ou preposto;

f

preço da tonelada de cana fixado anualmente pelo Instituto do Açúcar e do Álccol.

Art. 1º da Lei 4.071 /1962