Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 4.070 de 15 de Junho de 1962
Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A União celebrará convênio com o Estado do Acre, a vigorar do exercício financeiro seguinte, ao da promulgação da Constituição do Estado, para que:
a
a União concorra durante o período de dez anos contínuos com um auxilio anual não inferior a Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e mais, por tempo Indeterminado, com a contribuição de que trata o art. 9.º § 6.º;
b
o Estado se obrigue, no mesmo prazo, a: 1 - aplicar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dêsse auxilio, no fomento da riqueza regional, 2- limitar, ao máximo de 3% (três por cento), por transação, a incidência do imposto de vendas e consignações.