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Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 4.070 de 15 de Junho de 1962

Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

A União celebrará convênio com o Estado do Acre, a vigorar do exercício financeiro seguinte, ao da promulgação da Constituição do Estado, para que:

a

a União concorra durante o período de dez anos contínuos com um auxilio anual não inferior a Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e mais, por tempo Indeterminado, com a contribuição de que trata o art. 9.º § 6.º;

b

o Estado se obrigue, no mesmo prazo, a: 1 - aplicar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dêsse auxilio, no fomento da riqueza regional, 2- limitar, ao máximo de 3% (três por cento), por transação, a incidência do imposto de vendas e consignações.