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Artigo 4º da Lei nº 4.070 de 15 de Junho de 1962

Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

A posse do primeiro Governador se fará, mediante Assembléia Legislativa, no dia da promulgação da Constituição Estadual.

Parágrafo único

Até essa data, o Estado do Acre ficará sob a administração do Govêrno Federal, através de um Governador provisório.