Artigo 4º da Lei nº 4.070 de 15 de Junho de 1962
Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A posse do primeiro Governador se fará, mediante Assembléia Legislativa, no dia da promulgação da Constituição Estadual.
Parágrafo único
Até essa data, o Estado do Acre ficará sob a administração do Govêrno Federal, através de um Governador provisório.