Artigo 3º da Lei nº 4.070 de 15 de Junho de 1962
Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Assembléia Legislativa reunir-se-á dentro de dez dias da diplomação sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação dêste, e elegerá a sua Mesa.
Parágrafo único
Se, dentro de quatro meses, após a instalação da Assembléia, não fôr promulgada a Constituição Estadual, o Estado do Acre ficara submetido automaticamente à do Estado do Amazonas, até que a reforme pelo processo nela determinado.