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Artigo 10º da Lei nº 4.070 de 15 de Junho de 1962

Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências.

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Art. 10

Caberá à União o pagamento da importância que for em definitivo arbitrada, como justa indenização ao Estado do Amazonas, pela perda do Acre Sententrional.