Artigo 10º da Lei nº 4.070 de 15 de Junho de 1962
Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá à União o pagamento da importância que for em definitivo arbitrada, como justa indenização ao Estado do Amazonas, pela perda do Acre Sententrional.