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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 58

O resgate dos títulos de "Recuperação Financeira" será efetuado a partir do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais iguais, cada uma equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.

Parágrafo único

Para facilidade do resgate, os títulos serão emitidos em vigésimas partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente.

Art. 58, Parágrafo Único da Lei 4.069 /1962