Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 94.500.000.000,00 (noventa e quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender a aos encargos resultantes dêste Capítulo da presente Lei.
§ 1º
Os órgãos do Poder Executivo ficam obrigados a classificar e escriturar os gastos que correrem à conta dêste crédito especial, segundo as normas aplicáveis aos créditos suplementares constantes do artigo 98 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União.
§ 2º
O pagamento da gratificação especial de nível universitário, no corrente exercício, poderá ser atendido à conta dêste crédito especial, desde que não tenham sido computados dotações nas tabelas explicativas do Orçamento vigente.