Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei nº 4.067 de 5 de Junho de 1962
Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos órgãos da Justiça dos Trabalho da 2ª Região disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho, e 3.826, de 23 de novembro, ambas de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os cargos iniciais da carreira de Auxiliar e Oficial Judiciário e da carreira de Servente do Quadro do Pessoal da Secretaria e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região serão providos mediante concurso público de títulos e provas organizado pelo Tribunal e de cuja mesa examinadora fará parte um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
§ 1º
Os concursos para provimento dos cargos destinados à lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento dos Estados do Paraná e Mato Grosso serão realizados em Curitiba e Cuiabá, respectivamente, sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou outro Juiz da mesma Côrte por êle designado.
§ 2º
Da mesa examinadora do concurso, na hipótese prevista no parágrafo anterior, farão parte o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento mais antigo da Capital do Estado e um advogado indicado pela seção local da Ordem dos Advogados.
§ 3º
As vagas nas classes intermediárias e finais das carreiras a que se refere êste artigo bem como nas de Oficial Judiciário, serão providas por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 4º
As vagas de Oficial Judiciário serão providas por Auxiliares Judiciários, mediante promoção um têrço, por antigüidade, e dois têrços por merecimento.
§ 5º
É dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes da nova estrutura do Quadro aprovado por esta lei até sua completa normalização.
§ 6º
No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , em tudo quanto fôr aplicável.