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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.067 de 5 de Junho de 1962

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos órgãos da Justiça dos Trabalho da 2ª Região disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho, e 3.826, de 23 de novembro, ambas de 1960, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os cargos iniciais da carreira de Auxiliar e Oficial Judiciário e da carreira de Servente do Quadro do Pessoal da Secretaria e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região serão providos mediante concurso público de títulos e provas organizado pelo Tribunal e de cuja mesa examinadora fará parte um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.

§ 1º

Os concursos para provimento dos cargos destinados à lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento dos Estados do Paraná e Mato Grosso serão realizados em Curitiba e Cuiabá, respectivamente, sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou outro Juiz da mesma Côrte por êle designado.

§ 2º

Da mesa examinadora do concurso, na hipótese prevista no parágrafo anterior, farão parte o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento mais antigo da Capital do Estado e um advogado indicado pela seção local da Ordem dos Advogados.

§ 3º

As vagas nas classes intermediárias e finais das carreiras a que se refere êste artigo bem como nas de Oficial Judiciário, serão providas por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 4º

As vagas de Oficial Judiciário serão providas por Auxiliares Judiciários, mediante promoção um têrço, por antigüidade, e dois têrços por merecimento.

§ 5º

É dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes da nova estrutura do Quadro aprovado por esta lei até sua completa normalização.

§ 6º

No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , em tudo quanto fôr aplicável.

Art. 8º, §1° da Lei 4.067 /1962