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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.067 de 5 de Junho de 1962

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos órgãos da Justiça dos Trabalho da 2ª Região disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho, e 3.826, de 23 de novembro, ambas de 1960, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Quadro de Pessoal do Tribunal e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, incluindo-se os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo ou em comissão, bem como as funções gratificadas e cujos níveis e símbolos dos vencimentos terão os valores fixados nesta lei, fica estruturado de acôrdo, com as tabelas anexas, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas por fôrça de lei ou de decisão judiciária proferida pela justiça comum ou pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único

No Quadro a que se refere êste artigo estão incluídos os cargos e funções destinadas a lotação nos serviços administrativos das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas pela Lei nº 3.373, de 30 de janeiro de 1960.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 4.067 /1962