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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.067 de 5 de Junho de 1962

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos órgãos da Justiça dos Trabalho da 2ª Região disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho, e 3.826, de 23 de novembro, ambas de 1960, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores do vencimento mensal das funções gratificadas do referido Quadro são:
1-F - 44.000,00 2-F - 42.000,00 3-F - 40.000,00 4-F - 38.000,00 5-F - 37.000,00 6-F - 36.000,00 7-F - 35.000,00

Parágrafo único

Se a função fôr exercida por funcionário do Quadro do Pessoal a gratificação será igual à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.067 /1962