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Artigo 17 da Lei nº 4.067 de 5 de Junho de 1962

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos órgãos da Justiça dos Trabalho da 2ª Região disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho, e 3.826, de 23 de novembro, ambas de 1960, e dá outras providências.

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Art. 17

A concessão do salário-família obedecerá ao disposto nas Leis ns. 3.780 e 3.826, respectivamente, de 12 de julho e 23 de novembro de 1960.

Art. 17 da Lei 4.067 /1962