Artigo 14 da Lei nº 4.067 de 5 de Junho de 1962
Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos órgãos da Justiça dos Trabalho da 2ª Região disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho, e 3.826, de 23 de novembro, ambas de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A modificação, a reestruturação de Quadro de Pessoal e alteração de valores de padrões, classes, níveis e símbolos de vencimentos de cargos e funções das secretarias e serviços auxiliares da Justiça do Trabalho da 2ª Região, bem como de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário, serão sempre feitas através de lei, mediante proposta do Tribunal interessado, ressalvados aos servidores os recursos judiciais previstos em lei para, através da Justiça comum, haverem as reparações a que se julgarem com direito.
§ 1º
As decisões dos Tribunais em processo administrativo, que importem em modificação ou reestruturação de Quadro de Pessoal, na alteração de valores de padrões, níveis ou símbolos de cargos e funções, ou em elevação de vencimentos, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento resultante da decisão.
§ 2º
O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento à conta do crédito orçamentário ou adicional, para atender a pagamento de despesa decorrente de decisão declaratória ou administrativa contrária aos disposto neste artigo incidirá nas sanções do art. 315 do código penal, além da devolução da quantia paga acrescida das cominações de lei.