Artigo 1º da Lei nº 4.064 de 19 de Maio de 1962
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Pirapora, Estado de Minas Gerais.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exclusive a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento telefônico constante da licença número DG-58/4384-4425, emitida pela Carteira de Comércio Exterior importado pela Companhia Telefônica de Pirapora para a instalação de serviço de telefones urbanos na cidade de Pirapora, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
Esta isenção não abrange material com similar nacional.