Lei nº 4.064 de 19 de Maio de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Pirapora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de maio de 1962;141º da Independência e 74º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exclusive a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento telefônico constante da licença número DG-58/4384-4425, emitida pela Carteira de Comércio Exterior importado pela Companhia Telefônica de Pirapora para a instalação de serviço de telefones urbanos na cidade de Pirapora, Estado de Minas Gerais.
João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1962 e retificado em 25.5.1962