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Lei nº 4.055 de 13 de Abril de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera Lei nº 2.944 de 8 de novembro de 1956, que permite ao Banco Nacional o Desenvolvimento Econômico o ajuste de empréstimos com autarquias estatuais que tenham a seu cargo planos de eletrificação, e da outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Moura Andrade, presidente do Senado Federal, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, promulgo a seguinte Lei.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de abril de 1962: 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá tomar, à conta do Fundo Federal de Eletrificação, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, ações e obrigações de sociedade de economia mista, contratadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente à empresa criada pelo Govêrno Federal para execução dos empreendimentos públicos de interêsse nacional no campo da energia a elétrica, bem como ajustar empréstimos com autarquias que tenham a seu cargo a execução de planos regionais de eletrificação.

§ 1º

A tomada de ações pelo BNDE, aqui referida, será transferida à Eletrobrás S A.

§ 2º

Os empréstimos ajustados pelo BNDE serão transferidos à Eletrobrás S.A. à conta do fundo Federal de Eletrificação, amortizáveis, em trinta anos aos juros anuais de 6% (seis por cento).

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Auro Moura Andrade.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1962

Lei nº 4.055 de 13 de Abril de 1962