Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.054 de 02 de Abril de 1962
Dispõe sôbre a efetivação de servidores interinos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O funcionário interino, admitido ou nomeado após a data fixada no art. 1º, será imediatamente inscrito "ex officio" e submetido a concurso público de provas, completado o prazo de doze meses de exercício no respectivo cargo.
Parágrafo único
Ficará incurso nas sanções do art. 315 do Código Penal , a autoridade responsável pelo não cumprimento do disposto neste artigo.