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Artigo 6º da Lei nº 4.054 de 02 de Abril de 1962

Dispõe sôbre a efetivação de servidores interinos, e dá outras providências

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Art. 6º

O funcionário interino, admitido ou nomeado após a data fixada no art. 1º, será imediatamente inscrito "ex officio" e submetido a concurso público de provas, completado o prazo de doze meses de exercício no respectivo cargo.

Parágrafo único

Ficará incurso nas sanções do art. 315 do Código Penal , a autoridade responsável pelo não cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 6º da Lei 4.054 /1962