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Artigo 5º da Lei nº 4.054 de 02 de Abril de 1962

Dispõe sôbre a efetivação de servidores interinos, e dá outras providências

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Art. 5º

Os dispositivos da presente lei não prejudicarão o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos já homologados e não prescritos. (Execução suspensa pela RSF nº 4, de 1970).

Parágrafo único

Se ocorrer que as vagas a serem preenchidas pelos concursados estejam ocupadas por servidores interinos, êstes ficarão mantidos como excedentes, na respectiva carreira inicial, até que o Poder Executivo promova a criação dos cargos correspondentes ao seu aproveitamento, os quais serão extintos quando vagarem.

Art. 5º da Lei 4.054 /1962