Artigo 5º da Lei nº 4.054 de 02 de Abril de 1962
Dispõe sôbre a efetivação de servidores interinos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os dispositivos da presente lei não prejudicarão o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos já homologados e não prescritos. (Execução suspensa pela RSF nº 4, de 1970).
Parágrafo único
Se ocorrer que as vagas a serem preenchidas pelos concursados estejam ocupadas por servidores interinos, êstes ficarão mantidos como excedentes, na respectiva carreira inicial, até que o Poder Executivo promova a criação dos cargos correspondentes ao seu aproveitamento, os quais serão extintos quando vagarem.