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Artigo 3º da Lei nº 4.054 de 02 de Abril de 1962

Dispõe sôbre a efetivação de servidores interinos, e dá outras providências

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Art. 3º

Os efetivados por esta lei terão a primeira promoção nas suas respectivas carreiras, através de provas internas, segundo o grau de classificação que determinará a ordem da promoção.

Art. 3º da Lei 4.054 /1962