Artigo 2º da Lei nº 4.054 de 02 de Abril de 1962
Dispõe sôbre a efetivação de servidores interinos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estágio probatório para efeito de estabilidade dos que não tenham cinco (5) anos de serviço, computado o tempo anterior, se completará de acôrdo com a legislação em vigor.