Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961
Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 58
Ficam criados dois (2) cargos de Assessor Parlamentar, equiparados aos Assistentes Jurídicos, com a função específica de tratar dos assuntos de interêsse do Ministério junto ao Congresso Nacional, e, mediante o que fôr determinado pelo Ministro de Estado, colaborar na feitura do que trata o item 11 do art. 6º.
§ 1º
O provimento inicial dos cargos a que se refere êste artigo se fará preferencialmente, com o aproveitamento dos que por portaria ministerial já venham exercendo essas funções, com direitos de estabilidade que a lei lhes haja assegurado em outros cargos efetivos que porventura estiverem exercendo.
§ 2º
Para Assessôres Parlamentares, de provimento efetivo, exigir-se-á título de bacharel em Direito ou Ciências Econômicas.
§ 3º
Na conformidade das necessidades de serviço, poderá o Ministro de Estado, mediante portaria, contratar para as referidas funções, num prazo nunca superior a. quatro (4) anos, pessôas qualificadas, que satisfaçam os requisitos gerais para a investidura no serviço público e que provem experiência nos assuntos parlamentares.