Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961
Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 53
O Ministro de Estado convocará reuniões ordinárias periódicas dos dirigentes dos órgãos centrais do MIC, com finalidade de promover a coordenação das atividades administrativas, no âmbito do Ministério.
§ 1º
Para tais reuniões poderá ser convocado qualquer Delegado Regional cuja presença possa contribuir para o esclarecimento de problemas ou assuntos a serem debatidos.
§ 2º
As autoridades a que se refere êste artigo poderão ser assessoradas, nas reuniões, por qualquer de seus subordinados imediatos.