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Artigo 41 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961

Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .

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Art. 41

Ficam criados e incluídos no Quadro do MIC os seguintes cargos: (Vide Decreto-lei nº 469, de 1969) 1 - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, 1-C; 1 - Secretário do Comércio 1-C; 1 - Secretário da Indústria, 1-C; 1 - Consultor Jurídico, 2-C; 1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Comércio, 2-C; 1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional da Indústria, 2-C; 1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio, 2-C; 1 - Diretor-Geral do Centro de Estudos Econômicos, 2-C; 1 - Diretor-Geral do Departamento de Administração, 2-C; 1 - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, 2-C; 19 - Diretor de Divisão, 4-C; Divisão do Comércio Exterior, Divisão do Comércio Interno e Divisão de Turismo e Certames, do Departamento Nacional do Comércio; Divisão de Orientação e Coordenação e Divisão de Registro e Cadastro, do Departamento Nacional de Registro do Comércio; Divisão de Assistência à Indústria e Divisão de Orientação e Desenvolvimento do Departamento Nacional de Indústria, Divisão de Planejamento, Divisão de Estatística Industrial e Comercial e Divisão de Processamento de Dados, do Centro de Estudos Econômicos; Divisão do Pessoal, Divisão do Material e Divisão do Orçamento, do Departamento de Administração; Divisão de Cerâmica, Refratários e Vidros, Divisão de Borracha e Plásticos, Divisão de Ensino e Documentação e Divisão de Física Industrial, do Instituto Nacional de Tecnologia; Divisão de Pesos e Divisão de Medidas, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas); 8 - Diretor de Serviço, 5-C (Serviço de Documentação da Propriedade Industrial, Serviço de Recepção, Informações e Expedição e Serviço de Orientação e Contrôle, do Departamento Nacional da Propriedade Industrial; Serviço de Comunicações, Serviço de Administração de Edifícios e Serviço de Transportes, do Departamento de Administração; Serviço Técnico Auxiliar e Serviço de Administração, do Instituto Nacional de Tecnologia; 22 - Delegado Regional de indústria e Comércio, 5-C; 2 - Delegado Regional de Seguros, 5-C;

Parágrafo único

O Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos negócios referentes à Indústria e ao Comércio, pelo que coordenará as atividades do MIC nestes dois setôres em ligação com outros órgãos, inclusive as entidades jurisdicionais, competindo-lhe ainda a Administração geral da Secretaria de Estado.

Art. 41 da Lei 4.048 /1961