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Artigo 4º da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961

Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .

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Art. 4º

O GM terá por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, notadamente nos assuntos relacionados com sua representação política social.

Art. 4º da Lei 4.048 /1961