Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961
Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 38
As DEIC, uma em cada Estado da Federação e no Distrito Federal, diretamente subordinadas ao Ministro de Estado, terão por finalidade planejar, coordenar, dirigir e controlar, dentro das respectivas jurisdições, a execução das atividades específicas do MIC, inclusive as relacionadas com seguros privados e capitalização;
§ 1º
As DEIC estarão funcionalmente vinculadas aos órgãos centrais do MIC, em relação aos assuntos de suas respectivas competências.
§ 2º
As DEIC serão estruturadas nos Estados e no Distrito Federal, de acôrdo com o volume de complexidade dos trabalhos cometidos a cada uma.