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Artigo 37 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961

Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .

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Art. 37

O Diretor-Geral e os diretores de divisão do INPM serão obrigatòriamente, diplomados em cursos de nível superior de engenharia ou física.