Artigo 37 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961
Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Diretor-Geral e os diretores de divisão do INPM serão obrigatòriamente, diplomados em cursos de nível superior de engenharia ou física.