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Artigo 30 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961

Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .

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Art. 30

O INT, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I

Estudar matérias primas e produtos nacionais, visando a sua melhoria e mais ampla utilização;

II

Cooperar para o desenvolvimento da indústria nacional, efetuando ensaios e fornecendo atestados e informações sôbre matérias primas, peças, equipamentos e outros produtos manufaturados;

III

Determinar as características dos produtos nacionais similares aos importados, a fim de dar conhecimento das mesmas aos órgãos interessados;

IV

Promover o aperfeiçoamento de técnicos, mediante a realização de cursos sôbre assuntos de interêsse tecnológicos;

V

Promover a publicação dos trabalhos a fim de torná-los acessíveis a todos os interessados;

VI

Atuar, como órgão consultivo do Govêrno, no campo da Tecnologia.

Art. 30 da Lei 4.048 /1961