Artigo 30 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961
Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 30
O INT, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I
Estudar matérias primas e produtos nacionais, visando a sua melhoria e mais ampla utilização;
II
Cooperar para o desenvolvimento da indústria nacional, efetuando ensaios e fornecendo atestados e informações sôbre matérias primas, peças, equipamentos e outros produtos manufaturados;
III
Determinar as características dos produtos nacionais similares aos importados, a fim de dar conhecimento das mesmas aos órgãos interessados;
IV
Promover o aperfeiçoamento de técnicos, mediante a realização de cursos sôbre assuntos de interêsse tecnológicos;
V
Promover a publicação dos trabalhos a fim de torná-los acessíveis a todos os interessados;
VI
Atuar, como órgão consultivo do Govêrno, no campo da Tecnologia.