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Artigo 20 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961

Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .

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Art. 20

O DNRC, diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade:

I

Supervisionar, no plano técnico, em todo o território nacional, a execução do registro do comércio e atividades afins;

II

Suprir, no plano administrativo, a ausência ou deficiência daqueles serviços;

III

Organizar cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis existentes no País;

IV

Processar os pedidos de autorização do Govêrno Federal formulados pelas sociedades mercantis, quando a lei não conferir essas atribuições a outros órgãos da União;

V

Recomendar a conversão em Lei dos usos e práticas mercantis de caráter nacional, bem como de outras medidas pertinentes à matéria;

VI

Efetuar estudos, reuniões e publicações de assuntos de sua competência.

Art. 20 da Lei 4.048 /1961